Inscrição a Membro Efetivo na O.A. - Candidato nacional ou estrangeiro
Estágio Profissional
O Estágio Profissional é constituído por um período de Experiência Profissional Experimental nos atos próprios da profissão, Formação em Estatuto e Deontologia e Formação Profissional e tem a duração de 12 meses.
A Inscrição através do Estágio Profissional destina-se a:
1. Titulares de formação habilitante no domínio da arquitetura, reconhecida nos termos da legislação portuguesa.
2. Considera-se como formação habilitante no domínio da arquitetura:
- Formação em Portugal
a) Mestrado Integrado em arquitetura, em conformidade com o descrito no EOA, artigo 5º, nº 2, alínea b);
b) Licenciatura ou diploma equivalente no domínio da arquitetura, em conformidade com o descrito no EOA, artigo 5º, nº 2, alínea a).
- Formação no estrangeiro
c) Títulos de formação académica em arquitetura com enquadramento num dos seguintes casos:
Que estejam abrangidos pelo reconhecimento automático da Diretiva da UE;
Que beneficiem da aplicação do regime geral de reconhecimento de títulos de formação e de experiência profissional, conforme disposto na Lei nº 9/2009, de 04 de março e sucessivas alterações;
Que obtenham equivalência do título académico nos termos da legislação em vigor.
Experiência Profissional
1. A experiência profissional experimental prevista no estágio é desenvolvida em Entidades de Acolhimento enquadradas na prática dos atos próprios da profissão definidos nos nº 2 e 3 do artigo 44º do EOA e tem a supervisão de um Orientador.
2. O período de experiência profissional experimental tem a duração de 12 meses, podendo ser realizado em períodos mínimos de 4 meses em diferentes entidades e deverá estar concluído num período máximo de 24 meses.
3. A contagem do período de estágio profissional à Ordem tem início a partir da data de validação pelo CDR ou por data indicada por este último, desde que posterior à validação.
4. O Orientador deve ser membro efetivo da Ordem inscrito há pelo menos 5 anos e no pleno exercício dos seus direitos, não podendo acompanhar mais do que 3 estagiários em simultâneo.
Formação em Estatuto e Deontologia e Formação Profissional:
De acordo com o Regulamento de Inscrição e Estágio, todos os membros estagiários deverão frequentar Formação em Estatuto e Deontologia e Formação Profissional , nos termos descritos nos artigos 3.º e 4.º do Anexo I, e conforme o disposto na 33ª reunião plenária do CDN de 3 de Maio de 2016.
Formação em Estatuto e Deontologia (8h)
É obrigatória a realização da formação em Estatuto e Deontologia.
- As 8 horas de formação de Estatuto e Deontologia não são contabilizadas nas 21 horas formação profissional obrigatória;
- O valor da inscrição na Formação em Estatuto e Deontologia encontra-se incluído na Taxa de Inscrição a Estágio.
Formação Profissional (mínimo 21h)
Durante o estágio tem de realizar no mínimo 21 horas de formação profissional das áreas 581 - Arquitectura e Urbanismo e 582 - Construção Civil e Engenharia Civil.
- As 21 horas têm de incluir, obrigatoriamente, formações nas duas áreas;
- Na apresentação de cada formação encontra-se mencionada a área de formação correspondente (581 ou 582). A falta desta informação, significa que o curso pode ser realizado, mas não é considerado como formação profissional no âmbito do processo de admissão à Ordem dos Arquitectos.
A inscrição nas formações deverá ser realizada através da sua área pessoal no Portal dos Arquitectos.
Em todas as formações o membro estagiário deve obter aproveitamento.
Formalização da candidatura (RIE Anexo I, artigo 2º):
Para a candidatura a Estágio Profissional deverá efetuar o registo de candidato e preencher os formulários online:
- Dados Pessoais
- Orientador
- Entidade de Acolhimento
- Experiência Profissional
- Declaração da Aceitação
- Upload e submissão:
Fotografia tipo passe (jpeg/jpg);
Cartão de Cidadão ou documento equivalente;
Certificado de formação habilitante no domínio da arquitetura, reconhecida nos termos da legislação portuguesa, conforme disposto no artigo 2.º do RIE;
Reconhecimento do título académico nos termos da legislação em vigor (caso se aplique)
Documento de autorização de permanência em Portugal (caso se aplique)
Ficha de Inscrição a Estágio Profissional
Plano de Estágio
Declaração da Entidade de Acolhimento
Declaração do(a) Orientador(a)
Documento de identificação do(a) responsável da Entidade de Acolhimento
Seguro de Acidentes de Trabalho celebrado pela Entidade de Acolhimento em benefício do estagiário.
(este documento pode ser apresentado aquando do início da experiência profissional)
Certificado de estágio profissional emitido pela autoridade competente do Estado membro da UE (caso se aplique)
Pagamento de 200€ relativos à Taxa de Candidatura, de acordo com o artigo 9º (Taxas) do Regulamento de Inscrição e Estágio (RIE). Após validação, será atribuído o número de Membro Extraordinário Estagiário e poderá, em área reservada, submeter pedidos específicos e proceder à conclusão do estágio. A informação fornecida não dispensa a consulta do EOA e Regulamentos próprios.
Formalização da conclusão de Estágio (RIE Anexo I, artigo 5º):
Para a formalização da conclusão do estágio profissional deverá entregar o Caderno de Candidatura de registo de atividades e atos próprios realizados durante o período do estágio profissional e deverá ser validado pelo Orientador.
Deverá verificar e preencher os formulários online:
- Ficha de Conclusão do Estágio Profissional
- Parecer do(a) Orientador(a)
- Declaração de conclusão da Entidade de Acolhimento
- Ficha de Actividades
- Ficha de atualização de Dados
- Upload e submissão:
Parecer do Orientador;
Declaração de Conclusão na Entidade de Acolhimento;
Ficha das Atividades e descrição das competências adquiridas durante o estágio
Certificados de Formação profissional realizada, quando realizadas em entidades externas certificadas.
Pagamento de 95 € relativos à taxa de inscrição como Membro Efetivo.
A aceitação do Caderno de Candidatura implica a validação pelo respetivo Conselho Diretivo Regional no prazo de 30 dias. Os Estagiários com o estágio profissional concluído deverão ser inscritos pelo CDN no prazo máximo de 30 dias após a data de validação do Caderno de Candidatura.
Estabelecimento de Profissionais de outros Estados
O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia (UE) ou do Espaço Económico Europeu (EEE) obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem dos Arquitectos, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro.
Podem inscrever-se como membros efetivos da Ordem os profissionais nacionais de outro Estado-Membro com formação habilitante reconhecida nos termos da legislação portuguesa ou de reconhecimento automático nos termos do Anexo V.7-5.7.1 da Diretiva n.º 2005/36/CE:
a) Mediante a apresentação do comprovativo de registo/inscrição como arquiteto emitido pela autoridade competente, nos casos em que a profissão seja regulamentada no Estado-Membro de origem;
b) Mediante prova do exercício da profissão durante pelo menos 2 anos, no decurso dos 10 anos precedentes, nos casos em que nem a profissão nem a formação a ela conducente se encontrem regulamentadas no Estado-Membro de origem.
Podem inscrever-se como membros efetivos da Ordem os profissionais nacionais de um Estado Terceiro, não pertencente ao Espaço Económico Europeu (EEE), com formação habilitante obtida no estado de origem ou noutro Estado Terceiro:
a) Ao abrigo e nos termos do acordo de reciprocidade, caso exista, e desde que legalmente estabelecidos como profissionais arquitetos no estado de origem;
b) Mediante reconhecimento da formação habilitante por instituição de ensino portuguesa, nos termos legais, e realização de Estágio Profissional conforme disposto no Regulamento de Inscrição e Estágio.
Formalização da candidatura a membro efetivo (Anexo II do Regulamento de Inscrição e Estágio):
Para a formalização da inscrição como membro efetivo, o profissional legalmente estabelecido noutro estado, com formação habilitante reconhecida em Portugal, deverá efetuar previamente o registo no Portal dos Arquitectos na qualidade de “Candidato” e aceder de seguida à sua área pessoal onde deverá preencher a respetiva Ficha de Estabelecimento para Profissionais de outros Estados, disponível online, e proceder ao Upload e submissão de:
- Fotografia tipo passe (jpeg/jpg);
- Cópia do documento de identificação;
- Título de formação académico no domínio da arquitetura obtido no país de origem;
- Reconhecimento da formação habilitante por instituição de ensino portuguesa, nos termos legais, conforme disposto no artigo 2.º do Regulamento de Inscrição e Estágio, nos casos não abrangidos por reconhecimento automático;
- Documento comprovativo de residência em Portugal;
- Comprovativo do registo/inscrição como arquiteto emitido pela autoridade competente do país de origem (caso se aplique);
- Prova do exercício da profissão durante pelo menos 2 anos, no decurso dos 10 anos precedentes (caso se aplique).
Pagamento dos valores de 50€ + 450€ relativos, respetivamente, às Taxas administrativas de apreciação do processo e de Inscrição, de acordo com a Tabela de Taxas e Emolumentos em vigor.
A aceitação do pedido de estabelecimento implica a validação pelo Conselho Diretivo Nacional no prazo de 30 dias.
Livre Prestação de Serviços
O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia (UE) ou do Espaço Económico Europeu (EEE) obtidas fora de Portugal, para o exercício da profissão de arquiteto em regime de Livre Prestação de Serviços, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro.
Podem exercer a profissão de arquiteto em Regime de Livre Prestação de Serviços os profissionais nacionais de outro Estado-Membro da União Europeia (UE) ou do Espaço Económico Europeu (EEE), legalmente estabelecidos no país de origem, com formação habilitante reconhecida nos termos da legislação portuguesa ou de reconhecimento automático nos termos do Anexo V.7-5.7.1 da Diretiva n.º 2005/36/CE:
a) Mediante a apresentação do comprovativo de registo/inscrição como arquiteto emitido pela autoridade competente, nos casos em que a profissão seja regulamentada no Estado-Membro de origem;
b) Mediante prova do exercício da profissão durante pelo menos 2 anos, no decurso dos 10 anos precedentes, nos casos em que nem a profissão nem a formação a ela conducente se encontrem regulamentadas no Estado-Membro de origem.
Formalização do registo para Livre Prestação de Serviços (Anexo II do Regulamento de Inscrição e Estágio):
Para a formalização do pedido para prestação de serviços, o profissional legalmente estabelecido noutro Estado-Membro deverá preencher a Declaração prévia à deslocação do prestador de serviços , juntando os seguintes documentos:
- Cópia do documento de identificação ou prova de nacionalidade;
- Título de formação académico de reconhecimento automático;
- Reconhecimento da formação habilitante por instituição de ensino portuguesa, nos termos legais, conforme disposto no artigo 2.º do Regulamento de Inscrição e Estágio, nos casos não abrangidos por reconhecimento automático;
- Comprovativo do registo/inscrição como arquiteto emitido pela autoridade competente do país de origem (caso se aplique);
- Prova do exercício da profissão durante pelo menos 2 anos, no decurso dos 10 anos precedentes (caso se aplique).
A documentação deverá ser enviada para a Ordem dos Arquitectos.
Pagamento do valor de 60€ relativo à Taxa administrativa de emissão da Certidão de habilitação profissional, válida por um ano, de acordo com a Tabela de Taxas e Emolumentos em vigor.
A aceitação do pedido de Livre Prestação de Serviços implica a validação pelo Conselho Diretivo Nacional no prazo de 30 dias.